
A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta
quinta-feira (15) que desacato a autoridade não pode ser considerado
crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos.
Os ministros votaram com o relator do caso, Ribeiro Dantas. Ele escreveu
em seu parecer que "não há dúvida de que a criminalização do desacato
está na contramão do humanismo porque ressalta a preponderância do
Estado --personificado em seus agentes-- sobre o indivíduo".
"A
existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica,
pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é
inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela
Constituição Federal de 88 e pela Convenção Americana de Direitos
Humanos", acrescentou.
Segundo o artigo 331 do Código Penal, é
crime "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela". A pena prevista é seis meses a dois anos de detenção ou multa.
Origem da decisão 3y4b70
91y64
A decisão tomada hoje pelos ministros do STJ teve origem em um recurso
especial do Ministério Público de São Paulo em defesa de um homem
condenado a mais de cinco anos de prisão por roubar uma garrafa de
conhaque, desacatar policiais militares e resistir à prisão. Os
ministros da Quarta Turma do STJ anularam a condenação por desacato.
Em seu relatório, o ministro Dantas afirmou que "a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou no sentido de que as
leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e
opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim
proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos
particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário".
Por fim, o relator observou que a descriminalização da conduta não
significa que qualquer pessoa tenha liberdade para agredir verbalmente
agentes públicos.
"O afastamento da tipificação criminal do
desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de
outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela
ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada
perante o funcionário público".
UOL.COM.BR